JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.018

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STF – ACO 2.018, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

EMENTA: E M E N T A: “AÇÃO ORDINÁRIA” – PRORROGAÇÃO – DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO Nº 102/2009 – SENASP/MJ) – DECISÃO QUE EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE CONDENAR O ENTE FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Ilegítima a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e a imposição, a ele, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. (ACO 2018 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
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