JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.777

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.777, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Esta CORTE não tem admitido o uso de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. 2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável à paciente, que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias ordinárias, que levaram à conclusão de não ser a substituição da pena socialmente recomendável, constituem fundamentação idônea para o afastamento da medida, em consonância com o art. 44, III, do CP. 5. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 216777 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022)
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