- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.374.436, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 01/09/2022
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. LEI N. 21.766/2016 DO ESTADO DA BAHIA. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Contraria o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal lei estadual que altera os limites territoriais de Município sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1374436 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
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