JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 113.900

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – HC 113.900, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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