JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.651

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.651, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

Extradição instrutória. 2. Regência pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 10.12.1998 e promulgado pelo Decreto 4.975, de 30.1.2014. Regência pelo Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Argentina, assinado em 15.11.1961 e promulgado pelo Decreto 62.979, de 11.7.1968. 3. Crime de resistência. 4. Fato correspondente, em tese, ao crime do art. 329, do Código Penal brasileiro e art. 23 do Código Penal da Argentina. 5. Prescrição pela legislação argentina. 6. Tráfico de drogas. 7. Fato correspondente, em tese, ao art. 33, da Lei brasileira, n. 11.343/21 e art. 5º, c, e art. 11, c, da Lei argentina, n. 23.737. 8. Dupla tipicidade. 9. Dupla punibilidade quanto ao crime de tráfico de drogas 10. Extradição julgada procedente apenas quanto ao crime de tráfico de drogas. 11. Entrega do extraditando condicionada aos compromissos a serem assumidos pelo Estado requerente de não processar o requerido pelo crime de resistência e de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição. (Ext 1651, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
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