JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 521.408

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STF – AI 521.408, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 546, II, DO CPC. PRECEDENTES. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo relator. Precedentes. Porque insuscetível de evidenciar a existência de dissenso jurisprudencial interna corporis, a indicação de paradigma oriundo de outro Tribunal desserve ao fim de viabilizar a admissibilidade de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 521408 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
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