JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 576.091

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – RE 576.091, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. ANISTIA. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PRAZOS DE PERMANÊNCIA E IDADE-LIMITE. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 799.908-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 4/6/2014, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a promoção de militar anistiado nos termos do art. 8º do ADCT, depende da “observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido” (RE 165.438/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 5/5/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 576091 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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