JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 840.225

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
18/02/2015

STF – ARE 840.225, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 18/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR MAL FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A decisão agravada, portanto, permanece incólume. Precedentes. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Esta Corte já assentou que a petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 840225 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
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