JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 634.757

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – RE 634.757, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INVESTIDURA COMO TITULAR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é imprescindível prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A tese de violação à coisa julgada, levantada pelo agravante, não faz parte das razões do recurso extraordinário e não foi discutida pelo Tribunal de origem, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. A jurisprudência desta Corte exige o prequestionamento inclusive das matérias de ordem pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 634757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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