JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 659.838

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – ARE 659.838, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E à AMPLA DEFESA. SÚMULA 279/STF. O Tribunal de origem assentou que a revisão da pensão foi precedida de regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. É permitido ao relator decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal, sem que isso signifique violação ao princípio da colegialidade (arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, e 21, § 1º, do RI/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 659838 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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