JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.552

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
12/09/2022

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.552, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 12/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS: DESCABIMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante da efetiva apreciação do ponto jurídico, inexistente alegada omissão fundada na sustentação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte. 3. Os embargos de declaração não se constituem como meio processual adequado para a rediscussão da matéria e reforma da decisão mediante atribuição de efeitos modificativos. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (MS 35552 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022)
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