JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.506

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.506, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 09/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quando, no acórdão recorrido, estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual. III - Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante. (MS 35506 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023)
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