JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 606.376

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STF – RE 606.376, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EXTEMPORÂNEOS E DESERTOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Não cabe embargos de divergência opostos por quem não é parte no processo. 4. Embargos de divergência rejeitados. (RE 606376 ED-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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