JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 32.124

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STF – MS 32.124, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pedido de revisão. Artigo 65 da Lei nº 9.784/99. Presidência da República. Não provimento, por ausência de fatos novos. Impetração que pretende revisitar fatos já apreciados em processo administrativo findo e já analisados em processo judicial transitado em julgado. Descabimento. Agravo regimental não provido. 1. Pedido administrativo de anulação de portaria de demissão, quando apresentado após o esgotamento das instâncias administrativa e judicial em que se discutia o ato demissório, configura, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99, pedido de revisão; o qual foi denegado, no caso dos autos, por ausência de circunstâncias ou fatos novos relativamente aos já apreciados no processo administrativo disciplinar. 2. A impetração dirigida contra decisão proferida em pedido de revisão (art. 65, Lei 9.784/99), destinada apenas a revisitar argumentos já apreciados no PAD de que resultou a demissão do impetrante, não atrai a competência do Supremo Tribunal, uma vez que o ato impugnado, em tal situação, não é aquele emanado da Presidência da República no processo de revisão, mas, sim, o proferido pelo Ministro de Estado ao aplicar a demissão. 3. Considerando que as mesmas argumentações já foram apreciadas em mandado de segurança impetrado junto ao STJ contra o ato demissório (processo transitado em julgado), incide a vedação inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09. 4. A impetração, no caso, subverte não apenas as normas que prescrevem o prazo de 120 (cento e vinte) dia para se impetrar o mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09) e a competência originária do STJ para julgar writ contra ato concreto de Ministro de Estado (art. 105, I, b, da CF/88), mas também a norma que estabelece a impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra “decisão judicial transitada em julgado” (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09). 5. Agravo regimental não provido. (MS 32124 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)
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