JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.162.818

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.162.818, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE FISCAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS, NESTE PONTO, ACOLHIDOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. A parte Embargante busca rediscutir matéria fática, insuscetível de exame na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Constatado erro material no acórdão embargado é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, inclusive de ofício, a sua correção. 4. No caso concreto, a base de cálculo da multa processual deve ser alterada, tendo em vista que o valor indicado na petição inicial foi meramente fiscal, por se tratar de causa de valor inestimável. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para que seja fixado em 1 (um) salário mínimo a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81, §2º e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, mantidos os demais termos do aresto embargado. (ARE 1162818 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)
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