AI 765.950
Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 14/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE SINDICAL. IDENTIDADE DAS CATEGORIAS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 765950 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, AC…