JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 254.233

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 254.233, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO ACOMPANHADO DE OUTROS DELITOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado pelo crime de posse ilegal de munição de uso permitido. II. Questão em discussão 2. Pretendida aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[não] se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos [...]” (HC 229.413 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/10/2023). No caso, “[...] o réu esclareceu que adquiriu as munições de um vendedor ilegal de armas, às margens do Rio do Peixe [...]”. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 254233 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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