JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 725.264

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
11/02/2015

STF – ARE 725.264, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 11/02/2015

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE. LEI 10.698/2003. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 725264 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
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