JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 603.451

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STF – RE 603.451, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (RE 603451 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015)
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