JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.320.676

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.320.676, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “sendo múltiplos os procuradores da parte e não tendo sido requerido, expressamente (como, no caso, não o foi), que a intimação dos atos processuais se fizesse em nome de determinado procurador, pode esse ato de comunicação processual ser validamente realizado em nome de qualquer dos mandatários judiciais constituídos” (ARE 638.106, Rel. Min. Celso de Mello). 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo do art. 317 do RI/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1320676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022)
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