JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 788.612

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STF – AI 788.612, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

EMENTA: Segundos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Ausência de omissão e contradição. Inexistência de hipótese autorizadora dos segundos embargos (RISTF, art. 337). Não conhecimento dos embargos. 1. O acórdão ora embargado não incorreu na alegada omissão, tendo a turma decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. 4. Segundos embargos dos quais não se conhece. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
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