JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 689.736

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
13/02/2015

STF – ARE 689.736, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 13/02/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Atividade de beneficiamento por encomenda. Item 72, lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 (atual item 14.5. da LC 116/03). Natureza da atividade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Sendo objeto do contrato a prestação de serviços como atividade-fim e estando o serviço (beneficiamento) arrolado na lista anexa à LC 116/03 (item 14.5 - anterior item 72 do Decreto-lei nº 406/68), incidirá ISS. 2. Para dissentir do acórdão recorrido acerca do enquadramento da atividade da recorrida, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o qual é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 689736 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
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