JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.052

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.052, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA NÃO DEMONSTRADO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de acórdão prolatado em recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. A mera referência ao verbete vinculante n. 10 da Súmula, sem exposição das razões de direito pelas quais se alega descumprido o enunciado, não é apta a demonstrar violação ao paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51052 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
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