JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.962

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.962, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não havendo a parte reclamante invocado precedente do Supremo dotado de efeito vinculante ou apontado situação a sinalizar usurpação da competência deste Tribunal, a pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, não há falar em usurpação de competência. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 52962 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
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