- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STF – ARE 829.313, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RENDA GARANTIDA. LEGITIMIDADE DE SUJEITO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, no tocante à controvérsia sobre legitimidade de sujeito processual, implica a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral da questão acerca de modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais, em face do óbice da Súmula 279/STF (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 829313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)
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