JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 738.029

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STF – ARE 738.029, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Militar. Pensão. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Análise. Legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 738029 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
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