JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 821.136

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STF – ARE 821.136, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação dos arts. 18, 97, 102 e 103, da CF/88. Ausência de prequestionamento. Requisitos para a concessão de medida cautelar. Questão de mera legalidade. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A verificação dos requisitos para a concessão de medida cautelar demanda o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 821136 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
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