JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 579.961

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STF – RE 579.961, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Imunidade. Artigo 149, § 2º, I, da CF/88. Não abrangência da CSLL e da CPMF. Atualização monetária e compensação de créditos tributários. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal já assentou que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, não abrange a CSLL nem a CPMF. 3. As questões referentes à atualização e à compensação administrativa dos créditos, sem qualquer limitação, pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, atingindo apenas de maneira reflexa a Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (RE 579961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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