- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STF – RE 606.075, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 03/06/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PIS. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ de 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ de 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ de 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes:. 3. In casu, a decisão recorrida determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem porque reconhecida a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos pelo Pleno no RE 627.815, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 606075 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015)
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