JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 822.344

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STF – ARE 822.344, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante de tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso extraordinário ocorreu fora do prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 822344 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015)
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