JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 125.077

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – RHC 125.077, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 125077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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