JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.892

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
26/10/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.892, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/10/2022, p. 26/10/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado o ato em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, notadamente se o ato que motivou a impetração – entrada supostamente forçada na residência –, a par de fundamentado no requisito da justa causa, foi praticado com autorização de familiares do paciente. 4. Agravo interno desprovido. (HC 212892 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)
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