JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.957

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.957, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – Embargos de declaração rejeitados. IV – Ordem concedida, de ofício, apenas a fim de determinar ao Tribunal de Justiça local que examine integralmente as razões expostas pela defesa no recurso de apelação, para decidir como entender de direito. (HC 215957 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022)
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