- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STF – HC 115.318, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que sua competência “somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF.” (HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Ademais, a superveniência do julgamento do mérito no habeas corpus impetrado no Tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração, uma vez que foram utilizados novos fundamentos de direito e de fato na decisão colegiada. 3. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 115318 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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