JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 818.902

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STF – ARE 818.902, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DE SUPOSTA POLUIÇÃO AMBIENTAL PRATICADA PELA EMPRESA TURÍSTICA NA BAÍA DA BABITONGA. EXCESSO DE LINGUAGEM MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES NITIDAMENTE PEJORATIVAS E DESNECESSÁRIAS À REPRODUÇÃO DOS FATOS. CARACTERIZADOS ANIMUS CALUNIANDI VEL DIFFAMANDI. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA. MALFERIMENTO À HONRA OBJETIVA E À BOA-FAMA GOZADA PELA AUTORA NO MEIO SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRIMADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 818902 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
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