JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 849.896

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
13/03/2015

STF – ARE 849.896, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 13/03/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Reintegração de posse. Princípio do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 849896 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015)
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