- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STF – ARE 842.839, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 05/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. CUSTO ARCADO PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas nº 282 e nº 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE PELA CONCESSIONÁRIA A PEDIDO DO AUTOR - OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM – CUSTO EXIGIDO DO CLIENTE – DESCABIMENTO – DICÇÃO DA LEI ESTADUAL 12.635/2007 – IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 842839 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
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