JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.125

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.125, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. COISA JULGADA E NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS PARA A INVIABILIDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao replicar como fundamento do agravo regimental unicamente aqueles que embasaram recurso anterior, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada acrescidos em decorrência do julgamento de embargos de declaração, a parte agravante deixou de atender à norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação e especificamente dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 52125 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022)
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