- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STF – AC 3.451, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso e participação em plano de previdência privada, nos termos do artigo 202 da Constituição, é facultativo. Precedentes: RE 482.207-AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29/5/2009 e RE 600.392-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. 2. A divergência entre a tese defendida no presente recurso extraordinário e o entendimento do Supremo Tribunal Federal é circunstância que afasta o requisito da plausibilidade jurídica, necessário à concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris). 3. A eficácia suspensiva do recurso extraordinário obtida via cautelar é medida que se reveste de absoluta excepcionalidade, cumprindo à parte revelar a verossimilhança do que pretende alcançar por meio do recurso. 4. A suspensão de todos os processos em trâmite antecipa, de forma indireta, os efeitos da pretensão de direito material do autor, bem como a modulação a ser empreendia no julgamento do recurso principal. 5. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3451 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)
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