JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.394.108

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
09/11/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.394.108, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 5.132/2016. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REPASSE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1394108 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.469.407

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 21/02/2024

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição. Serviço de iluminação pública. Responsabilidade da concessionária. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisa…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.393.494

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER (Presidente) · j. 22/02/2023

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constit…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.836

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 06/02/2017

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N° 1.218 DE 2002. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Afasta-se a tese quanto à exigência de lei complementar para reger as normas gerais acerca da contribuição para custeio da iluminação pública, pois o próprio constituinte reformador deixou, à competência dos Municípios e do Distrito Federal, a discipli…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.214.272

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 07/12/2020

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. 2.…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.395.700

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER (Presidente) · j. 28/11/2022

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DE TURMA JULGADORA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.