JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.836

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.836, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N° 1.218 DE 2002. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Afasta-se a tese quanto à exigência de lei complementar para reger as normas gerais acerca da contribuição para custeio da iluminação pública, pois o próprio constituinte reformador deixou, à competência dos Municípios e do Distrito Federal, a disciplina mais detalhada a respeito. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 978836 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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