JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.656

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
10/11/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.656, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. NATUREZA INSTRUTÓRA. GOVERNO DO CHILE. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O pedido e os documentos formalizadores preenchem os requisitos previstos na legislação de regência, notadamente aqueles do art. 81 e seguintes da Lei nº 13.445, de 2017. 2. Presentes a dupla tipicidade e a dupla punibilidade. Cidadão haitiano a quem se atribui crime de feminicídio, praticado no Chile em 2019. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política, e não há evidências de julgamento, condenação ou absolvição, no Brasil, pelos mesmos fatos. Não consta ter havido indulto, anistia, graça, refúgio ou concessão de asilo no Brasil. Não há razões que indiquem possível perseguição ou discriminação do extraditando por questões referentes a raça, sexo, religião, nacionalidade, condição social ou opinião. O extraditando não tem nacionalidade brasileira, não se detecta fundado risco de julgamento por tribunal de exceção, e a pena máxima é superior a dois anos. 4. Filho menor de idade do extraditando em relação ao qual a última informação conhecida é de que estaria residindo com um tio paterno. Ausência de impedimento para que a extradição seja deferida. Enunciado nº 421 da Súmula do STF. 5. Extradição deferida, condicionada à assunção de (i) compromisso formal do Estado requerente de não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) compromisso formal de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, 30 (trinta) anos (art. 75 do CP, com redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019); e (iii) compromisso formal do Estado requerente de detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso, para fins de extradição no Brasil. (Ext 1656, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.701

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 19/09/2022

Ementa: Extradição Instrutória. Governo do Chile. Súmula 421/STF. Regularidade formal. Requisitos legais Preenchidos. Extradição deferida. 1. O fato de o extraditando possuir família no Brasil não obsta a extradição. Súmula 421/STF. 2. A prisão cautelar do extraditando é condição de procedibilidade ao processo de extradição, a fim de que possa ser assegurada a entrega do estrangeiro ao Estado requerente no caso de eventual ordem de extradição. 3. Quanto à dupla tipicidade, o …

EXTRADIÇÃO 1.662

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 17/06/2024

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO BRASIL. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. A extradição busca processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática de delito de homicídio qualificado, previsto no art. 391 do Código Penal chileno. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e…

EXTRADIÇÃO 1.666

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 06/06/2022

Ementa: Extradição instrutória. Governo do Chile. Regularidade formal. Requisitos legais atingidos. Extradição deferida. 1. O pedido de Extradição formulado pelo Governo do Chile – por meio do qual se pretende a entrega de Gabriel Rafael Calderon Cottet, a fim de que este responda a processo penal pela suposta prática do crime de homicídio – preenche os requisitos formais previstos no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a Repúbl…

EXTRADIÇÃO 1.712

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 08/08/2022

EXTRADIÇÃO INSTRUTORIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR. CRIME DE FEMINICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. COMPROMISSOS ASSUMIDOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e também nos artigos art. V, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipi…

EXTRADIÇÃO 1.571

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 21/02/2020

Ementa: EXTRADIÇÃO. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA CHILENA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o j…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.