JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.666

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.666, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

Ementa: Extradição instrutória. Governo do Chile. Regularidade formal. Requisitos legais atingidos. Extradição deferida. 1. O pedido de Extradição formulado pelo Governo do Chile – por meio do qual se pretende a entrega de Gabriel Rafael Calderon Cottet, a fim de que este responda a processo penal pela suposta prática do crime de homicídio – preenche os requisitos formais previstos no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto nº 5.867, de 03.08.2006. 2. Quanto à dupla tipicidade, o crimes pelo qual o extraditando será processado está previsto na legislação brasileira - homicídio qualificado (art. 121,§ 2º, II do Código Penal brasileiro); e na legislação chilena – homicídio simples (art. 391, nº 1 do Código Penal chileno). 3. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em dezembro de 2018, de modo que não foram atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileiras e chilena. No Chile, o prazo prescricional é de 15 anos (art. 94 do Código Pena chileno (fl. 157 dos autos eletrônicos), de modo que a prescrição somente ocorrerá em 30.12.2033. No Brasil, a previsão do prazo prescricional para o crime de homicídio qualificado é de 20 anos (art. 109, 1 do Código Penal), sendo que a prescrição somente ocorrerá a partir de dezembro de 2038. 4. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei 13.445/17); sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei 13.445/17). 5. Extradição deferida, condicionada à assunção, antes da entrega do extraditando, (i) dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17 e no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal; (ii) do compromisso formal de detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil; e (iii) do compromisso de afastar a pena acessória de “inabilitação absoluta perpétua” para cargos e ofícios públicos e direitos políticos, por ser incompatível com a vedação prevista no art. 5º, XLVII, ‘b’, da Constituição Federal, que proíbe sanções penais de caráter perpétuo. Precedentes: Ext 1.201, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário; Ext 1.005, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário. (Ext 1666, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.701

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 19/09/2022

Ementa: Extradição Instrutória. Governo do Chile. Súmula 421/STF. Regularidade formal. Requisitos legais Preenchidos. Extradição deferida. 1. O fato de o extraditando possuir família no Brasil não obsta a extradição. Súmula 421/STF. 2. A prisão cautelar do extraditando é condição de procedibilidade ao processo de extradição, a fim de que possa ser assegurada a entrega do estrangeiro ao Estado requerente no caso de eventual ordem de extradição. 3. Quanto à dupla tipicidade, o …

EXTRADIÇÃO 1.662

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 17/06/2024

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO BRASIL. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. A extradição busca processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática de delito de homicídio qualificado, previsto no art. 391 do Código Penal chileno. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e…

EXTRADIÇÃO 1.656

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 03/11/2022

EMENTA: EXTRADIÇÃO. NATUREZA INSTRUTÓRA. GOVERNO DO CHILE. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O pedido e os documentos formalizadores preenchem os requisitos previstos na legislação de regência, notadamente aqueles do art. 81 e seguintes da Lei nº 13.445, de 2017. 2. Presentes a dupla tipicidade e a dupla punibilidade. Cidadão haitiano a quem se atribui crime de feminicídio, praticado no Chile em 2019. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem co…

EXTRADIÇÃO 1.652

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 19/10/2021

EMENTA EXTRADIÇÃO. CRIMES DE ROUBO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ESTRANGEIRO PROCESSADO CRIMINALMENTE NO BRASIL. ENTREGA ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL SUJEITA A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Chile que atende os requisitos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e as …

EXTRADIÇÃO 1.765

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/03/2023

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVEND…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.