JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.046

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.046, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pressuposto de admissibilidade de recurso interposto perante outro Tribunal. Inviolabilidade de domicílio. Supressão de instâncias. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A alegação de violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio não foi sequer analisada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da custódia preventiva, notadamente ao considerar que a hipótese é de paciente reincidente específico condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219046 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
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