JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 126.397

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/05/2015

STF – HC 126.397, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/05/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STJ QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À vista da Súmula 691 do STF, de regra não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido liminar, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, excepcionalidades não verificadas no caso. 2. A prisão preventiva do paciente não está fundamentada apenas em presunção de fuga, rejeitada pela jurisprudência da Corte, o que não abre hipótese de afastamento do entendimento sumulado (Súmula 691/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 126397 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015)
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