JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.372.545

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.372.545, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 10/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Transcurso, in albis, do prazo recursal para impugnar a decisão mediante a qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra decisão da Turma. Trânsito em julgado efetivado. Baixa imediata dos autos à origem. Agravo não provido. 1. Transcorreu in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 334 do RISTF c/c o art. 798 do CPP para se impugnar a decisão mediante a qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra decisão da Turma. 2. Agravo não provido, com certificação do trânsito em julgado e consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão. (ARE 1372545 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
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