JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.397.861

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.397.861, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 283 E 284 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Um dos fundamentos do acórdão recorrido para negar provimento ao recurso da parte foi a ausência de identidade entre pedido e causa de pedir, a autorizar a reunião de processos. A recorrente, todavia, limita-se a dizer que o juízo é incompetente. Assim, considerando que as razões recursais não abarcam o aspecto específico suscitada pelo Tribunal de origem, emergem como óbices ao conhecimento do RE os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A controvérsia foi solucionada com fundamento nos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como na legislação infraconstitucional de regência (artigo 100 do Código de Processo Civil), de forma que inviável a análise do Recurso Extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1397861 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)
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