JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.627

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.627, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 10/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, À LAVAGEM DE CAPITAIS. REGULARIDADE FORMAL. SISTEMA DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. 1. O pedido de extradição atende aos requisitos formais previstos na Lei de Migração e no Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, promulgado pelo Decreto nº 6.738, de 2009. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e dominicana. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a 2 anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017). 4. A presença de familiares no Brasil não impede a extradição, de acordo com o enunciado nº 421 da Súmula do STF. 5. A pendência de processo penal por outros delitos em curso no Brasil não impede a extradição, havendo a possibilidade de o Presidente da República promover a entrega do extraditando antes da condenação e do cumprimento da pena no Brasil. Suposta identidade entre os fatos delitivos apurados não verificada. 6. O Estado requerente assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017. 7. A prisão cautelar é eminentemente instrumental à extradição. A custódia dever ser mantida no estabelecimento do Sistema Penitenciário federal, atendendo à recente recomendação da Polícia Federal e levando em conta o perfil do extraditando. 8. Extradição deferida, com entrega condicionada (i) à emissão de laudo médico oficial que ateste a ausência de risco à vida do extraditando na transferência, nos termos do art. 95, § 1º, da Lei nº 13.445, de 2017; e (ii) à conclusão do processo penal que tramita perante a Justiça brasileira e ao cumprimento da respectiva pena, ressalvado o juízo discricionário do Presidente da República de proceder à entrega imediata. 9. Dois recursos de embargos de declaração julgados prejudicados, considerando que os argumentos neles levantados foram abordados na fundamentação do voto de mérito desta extradição. (Ext 1627, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.688

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 25/10/2021

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE IMPLEMENTADAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), combinada com o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em 13/1/1961, …

EXTRADIÇÃO 1.744

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 06/03/2023

EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ARGENTINA. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, A TRÁFICO DE DROGAS. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O extraditando não trouxe motivos suficientes para infirmar a decisão que manteve sua prisão preventiva para extradição, que é procedimental para o processo extradicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provi…

EXTRADIÇÃO 1.956

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - O extraditando é procurado para responder, no estrangeiro, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídi…

EXTRADIÇÃO 1.477

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 21/11/2017

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. PRISÃO PREVENTIVA. INTERPOL. SÚMULA 421 DO STF. DEFERIMENTO. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da e…

EXTRADIÇÃO 1.803

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 18/10/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos 18 a 20, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.