- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STF – RHC 124.918, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 20/03/2015
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). Manutenção da prisão preventiva na pronúncia. 3. Alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito. 4. Custódia cautelar justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 4.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, permanecendo o agente custodiado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau entendido por sua manutenção no cárcere, em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a pronúncia, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do status libertatis. 5. Demora no julgamento do recurso em sentido estrito. Em primeiro grau, a marcha processual seguiu ritmo condizente com as particularidades do processo originário. Recorrente pronunciado. Em segundo grau, o recurso interposto em fevereiro de 2014, ainda aguarda julgamento. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade ao TJ/PE no julgamento do recurso em sentido estrito. (RHC 124918, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.