JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 848.898

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – ARE 848.898, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de incentivo profissional. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Vantagem absorvida em reajustes sucessivos. Irredutibilidade de vencimentos preservada. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 848898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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