- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STF – ARE 846.234, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 25/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CADASTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ASTREINTES. SÚMULA 279/STF. O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim com a análise de matéria infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 602.136 RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie), relativa a danos morais por cadastramento indevido em sistemas de proteção de crédito, por restringir-se a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 846234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
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