- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STF – ARE 863.992, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136-RG, Rel. Ministra Ellen Gracie – Tema 232). 2. A discussão acerca dos arts. 93, IX; e 98, I, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 863992 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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